TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020127278HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de aplicação de medida de segurança de internação, por ser inimputável, considerando o seu alto grau de periculosidade e por persistir pelo menos um dos pressupostos da segregação, qual seja, a garantia da ordem pública.2. In casu, o paciente utilizou-se de uma ferramenta conhecida como alavanca e desferiu vários golpes em sua companheira, atingindo-a nas pernas, coxas e braços, demonstrando a sua periculosidade. A pretendida liberdade poderia acarretar, no momento, sério risco para a integridade física e psíquica da ofendida, de seus filhos e familiares. 3. De acordo com o laudo psiquiátrico juntado aos autos, o paciente apresenta alterações do conteúdo do pensamento, com presença de ideação delirante. Manifesta uma instabilidade afetiva e humor ligeiramente exaltado. A sua periculosidade se deve ao desenvolvimento de uma crise maníaca, em que apresenta humor eufórico ou irritável e um comportamento agressivo e/ou violento. Tais elementos foram devidamente considerados e valorados pelo douto Magistrado para demonstrar que a pretendida liberdade do paciente poderia acarretar sério risco para a integridade física e psíquica de sua companheira, filhos e familiares. Conforme informações prestadas pela ofendida, ao visitar o paciente, seu esposo, constatou que ele está sendo corretamente medicado e com regular acompanhamento médico. 4. Se o paciente permaneceu preso no curso da instrução criminal e, com o advento da sentença, não surgiu nenhuma causa nova em seu favor, não padece de ilegalidade a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em face de aplicação de medida de segurança de internação, por ser inimputável, considerando o seu alto grau de periculosidade e por persistir pelo menos um dos pressupostos da segregação, qual seja, a garantia da ordem pública.2. In casu, o paciente utilizou-se de uma ferramenta conhecida como alavanca e desferiu vários golpes em sua companheira, atingindo-a nas pernas, coxas e braços, demonstrando a sua periculosidade. A pretendida liberdade poderia acarretar, no momento, sério risco para a integridade física e psíquica da ofendida, de seus filhos e familiares. 3. De acordo com o laudo psiquiátrico juntado aos autos, o paciente apresenta alterações do conteúdo do pensamento, com presença de ideação delirante. Manifesta uma instabilidade afetiva e humor ligeiramente exaltado. A sua periculosidade se deve ao desenvolvimento de uma crise maníaca, em que apresenta humor eufórico ou irritável e um comportamento agressivo e/ou violento. Tais elementos foram devidamente considerados e valorados pelo douto Magistrado para demonstrar que a pretendida liberdade do paciente poderia acarretar sério risco para a integridade física e psíquica de sua companheira, filhos e familiares. Conforme informações prestadas pela ofendida, ao visitar o paciente, seu esposo, constatou que ele está sendo corretamente medicado e com regular acompanhamento médico. 4. Se o paciente permaneceu preso no curso da instrução criminal e, com o advento da sentença, não surgiu nenhuma causa nova em seu favor, não padece de ilegalidade a decisão que lhe negou o direito de apelar em liberdade.5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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