TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020127809HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. FUNDAMENTO EQUIVOCADO CONSTANTE NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.1. Se o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, somente poderá ser preso cautelarmente por ocasião da sentença condenatória recorrível caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a medida excepcional, bem como estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Não evidenciada nenhuma mudança na situação inicial do paciente, afigura-se ilegal a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.2. No caso em apreço, equivocou-se a magistrada a quo ao afirmar, na sentença, para justificar a negativa ao réu do direito de apelar em liberdade, que o paciente voltou a delinqüir no curso da ação penal, assinalando que ele inclusive já foi condenado em outros processos. Segundo a folha penal atualizada juntada aos autos, o paciente não cometeu nenhum outro delito no curso da ação penal e não recebeu nenhuma condenação. Conforme o documento, o paciente só responde pela ação penal em curso. Assim, não pode prevalecer o fundamento errado constante da sentença.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDEU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E CONDENAÇÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. FUNDAMENTO EQUIVOCADO CONSTANTE NA SENTENÇA. ORDEM CONCEDIDA.1. Se o réu permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, somente poderá ser preso cautelarmente por ocasião da sentença condenatória recorrível caso sobrevenham fatos novos que justifiquem a medida excepcional, bem como estejam presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Não evidenciada nenhuma mudança na situação inicial do paciente, afigura-se ilegal a decisão que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.2. No caso em apreço, equivocou-se a magistrada a quo ao afirmar, na sentença, para justificar a negativa ao réu do direito de apelar em liberdade, que o paciente voltou a delinqüir no curso da ação penal, assinalando que ele inclusive já foi condenado em outros processos. Segundo a folha penal atualizada juntada aos autos, o paciente não cometeu nenhum outro delito no curso da ação penal e não recebeu nenhuma condenação. Conforme o documento, o paciente só responde pela ação penal em curso. Assim, não pode prevalecer o fundamento errado constante da sentença.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI