TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020132815HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE. PRÁTICA DO ROUBO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A materialidade e os fortes indícios de autoria mostram-se coesos e suficientes para a manutenção da segregação cautelar, máxime com as declarações dos policiais e da vítima confirmando que o ora paciente seria um dos autores do roubo perpetrado.2. A mera juntada de comprovante de residência e a primariedade não justificam, de per si, a concessão da liberdade provisória, conforme já reiteradamente vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. A periculosidade concreta do agente está demonstrada quando durante liberdade provisória decorrente da prática de crime contra o patrimônio, este comete outro crime, demonstrando indiferença aos princípios norteadores do bom convívio social.4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRESENÇA DA PERICULOSIDADE EM CONCRETO DO AGENTE. PRÁTICA DO ROUBO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO COMETIMENTO DE OUTRO CRIME. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A materialidade e os fortes indícios de autoria mostram-se coesos e suficientes para a manutenção da segregação cautelar, máxime com as declarações dos policiais e da vítima confirmando que o ora paciente seria um dos autores do roubo perpetrado.2. A mera juntada de comprovante de residência e a primariedade não justificam, de per si, a concessão da liberdade provisória, conforme já reiteradamente vem decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça.3. A periculosidade concreta do agente está demonstrada quando durante liberdade provisória decorrente da prática de crime contra o patrimônio, este comete outro crime, demonstrando indiferença aos princípios norteadores do bom convívio social.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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