TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020134071HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DO PACIENTE DE TRANSFERIR NUMERÁRIO DA CONTA CORRENTE DE AGREMIAÇÃO QUE PRESIDE. ACUSAÇÃO DE BURLA À PENHORA JUDICIAL. ESTORNO IMEDIATO DA QUANTIA PELO GERENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA O SEU TRANCAMENTO.1 O paciente tentou transferir para a conta da esposa numerário existente na conta-corrente da associação que preside - pouco mais de seiscentos reais - para pagar contas da própria instituição, depois de ordenado o bloqueio judicial para pagamento de uma execução civil em curso. O fato, por si só, não implica conduta censurável penalmente, pois não criou nem incrementou risco proibido relevante, mas, ainda assim, o Ministério Público denunciou o réu por suposta infração ao art. 168, do código Penal.2 O bem jurídico tutelado pela conduta do réu revelaria, quando muito, ato atentatório à dignidade da Justiça, que já é suficientemente protegido por instituto típico do Direito Processual Civil (artigos 600 e 601, CPC), afastando a incidência do Direito Penal, só aplicável como ultima ratio; ou seja, quando falharem outras formas de proteção dos bens jurídicos de maior relevância para o Estado Democrático de Direito.3 As testemunhas até agora ouvidas afirmaram com clareza que a intenção do paciente era apenas transferir o dinheiro para o fim de solver as obrigações financeiras da associação, em detrimento da execução judicial em andamento, que já foi quitada e extinta. Portanto, carece de justa causa a denúncia.3 Ordem concedida para trancar a ação penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DO PACIENTE DE TRANSFERIR NUMERÁRIO DA CONTA CORRENTE DE AGREMIAÇÃO QUE PRESIDE. ACUSAÇÃO DE BURLA À PENHORA JUDICIAL. ESTORNO IMEDIATO DA QUANTIA PELO GERENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA O SEU TRANCAMENTO.1 O paciente tentou transferir para a conta da esposa numerário existente na conta-corrente da associação que preside - pouco mais de seiscentos reais - para pagar contas da própria instituição, depois de ordenado o bloqueio judicial para pagamento de uma execução civil em curso. O fato, por si só, não implica conduta censurável penalmente, pois não criou nem incrementou risco proibido relevante, mas, ainda assim, o Ministério Público denunciou o réu por suposta infração ao art. 168, do código Penal.2 O bem jurídico tutelado pela conduta do réu revelaria, quando muito, ato atentatório à dignidade da Justiça, que já é suficientemente protegido por instituto típico do Direito Processual Civil (artigos 600 e 601, CPC), afastando a incidência do Direito Penal, só aplicável como ultima ratio; ou seja, quando falharem outras formas de proteção dos bens jurídicos de maior relevância para o Estado Democrático de Direito.3 As testemunhas até agora ouvidas afirmaram com clareza que a intenção do paciente era apenas transferir o dinheiro para o fim de solver as obrigações financeiras da associação, em detrimento da execução judicial em andamento, que já foi quitada e extinta. Portanto, carece de justa causa a denúncia.3 Ordem concedida para trancar a ação penal.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
11/11/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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