TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020135205HBC
EMENTAHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II; 288, ÚNICO, 329, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACURADO EXAME DA PROVA EM SEDE DA VIA ELEITA. GRAVIDADE DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O habeas corpus não é a via apropriada para acentuada discussão da prova, o que típico de juízo de condenação ou de absolvição. Daí por que não se pode, pela via eleita, definir que o que se afirma (não teria praticado a conduta pela qual preso e autuado em flagrante) seja verdadeiro, ou esteja demonstrado, ou mesmo não esteja suficientemente demonstrado o contrário.2. Nenhuma coação ilegal se pode extrair de decisão que, indeferindo pleito de liberdade provisória, fixa que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública e que, ao fazê-lo, reporta-se à gravidade dos fatos por que preso em flagrante (bando fortemente armado para a prática de crimes; roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa; resistência à prisão em flagrante), ao fato da apreensão, quando da abordagem policial, de armas, munições e vultosa quantia em dinheiro (vinte e seis mil reais) no veículo em que trafegavam o paciente e os que tidos como co-autores, à troca de tiros com os policiais responsáveis pela prisão em flagrante e às informações, em sede de investigações preliminares, de que se cuidaria de quadrilha criminosa fortemente armada e estruturada, que pratica delitos de variadas espécies.3. Ordem denegada.
Ementa
EMENTAHABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, II; 288, ÚNICO, 329, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACURADO EXAME DA PROVA EM SEDE DA VIA ELEITA. GRAVIDADE DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. O habeas corpus não é a via apropriada para acentuada discussão da prova, o que típico de juízo de condenação ou de absolvição. Daí por que não se pode, pela via eleita, definir que o que se afirma (não teria praticado a conduta pela qual preso e autuado em flagrante) seja verdadeiro, ou esteja demonstrado, ou mesmo não esteja suficientemente demonstrado o contrário.2. Nenhuma coação ilegal se pode extrair de decisão que, indeferindo pleito de liberdade provisória, fixa que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública e que, ao fazê-lo, reporta-se à gravidade dos fatos por que preso em flagrante (bando fortemente armado para a prática de crimes; roubo especialmente agravado pelo emprego de arma e concurso de pessoa; resistência à prisão em flagrante), ao fato da apreensão, quando da abordagem policial, de armas, munições e vultosa quantia em dinheiro (vinte e seis mil reais) no veículo em que trafegavam o paciente e os que tidos como co-autores, à troca de tiros com os policiais responsáveis pela prisão em flagrante e às informações, em sede de investigações preliminares, de que se cuidaria de quadrilha criminosa fortemente armada e estruturada, que pratica delitos de variadas espécies.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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