TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020135383HBC
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RUFIANISMO E TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE TÉCNICA - INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - TEMA INCABÍVEL NA VIA ELEITA - PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o impetrante formulou pedido de concessão de liberdade provisória e não de revogação da prisão preventiva. Impropriedade técnica que não importa na inviabilidade jurídica do pedido, tanto mais quando se verifica que toda a fundamentação diz respeito à existência de constrangimento ilegal pela desnecessidade do decreto de prisão preventiva.2. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para análise de insurgência contra decisão judicial que decretou medida cautelar de seqüestro de bens da paciente, razão pela qual deve ser admitido tão somente na parte que se volta contra a decisão que determinou a constrição da liberdade de locomoção da paciente.3. A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. É imprescindível para que o crime de rufianismo seja reconhecido a habitualidade. O delito não se caracteriza quando se tratar de ação ocasional, ou seja, é necessário que o agente participe de modo rotineiro e direto nos ganhos da pessoa que se dedica à prostituição ou que se faça sustentar pelo mesmo, no todo ou em parte, de forma reiterada. 5. Carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva lastreado na necessidade de garantir a ordem pública em face da reiteração da conduta da paciente, pois a conduta habitual integra a própria elementar do tipo. A mera indicação do tipo penal imputado à paciente é insuficiente para justificar a necessidade da prisão acautelatória.6. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando as circunstâncias não indicam a presença de qualquer das situações que justificam a custódia processual. 7. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - RUFIANISMO E TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPROPRIEDADE TÉCNICA - INSURGÊNCIA CONTRA MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - TEMA INCABÍVEL NA VIA ELEITA - PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o impetrante formulou pedido de concessão de liberdade provisória e não de revogação da prisão preventiva. Impropriedade técnica que não importa na inviabilidade jurídica do pedido, tanto mais quando se verifica que toda a fundamentação diz respeito à existência de constrangimento ilegal pela desnecessidade do decreto de prisão preventiva.2. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para análise de insurgência contra decisão judicial que decretou medida cautelar de seqüestro de bens da paciente, razão pela qual deve ser admitido tão somente na parte que se volta contra a decisão que determinou a constrição da liberdade de locomoção da paciente.3. A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. É imprescindível para que o crime de rufianismo seja reconhecido a habitualidade. O delito não se caracteriza quando se tratar de ação ocasional, ou seja, é necessário que o agente participe de modo rotineiro e direto nos ganhos da pessoa que se dedica à prostituição ou que se faça sustentar pelo mesmo, no todo ou em parte, de forma reiterada. 5. Carece de fundamentação o decreto de prisão preventiva lastreado na necessidade de garantir a ordem pública em face da reiteração da conduta da paciente, pois a conduta habitual integra a própria elementar do tipo. A mera indicação do tipo penal imputado à paciente é insuficiente para justificar a necessidade da prisão acautelatória.6. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando as circunstâncias não indicam a presença de qualquer das situações que justificam a custódia processual. 7. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
27/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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