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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020136876HBC

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DF. LEGITIMIDADE ATIVA. DÚVIDA ACERCA DO REAL INTERESSE DO PACIENTE. DETERMINAÇÃO DE CONSULTA À DEFESA DO PACIENTE. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL AO PROSSEGUIMENTO DA IMPETRAÇÃO. LEGITIMIDADE DOS IMPETRANTES. WRIT ADMITIDO. MÉRITO. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ORDEM DAS PERGUNTAS. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS. NÃO ALTERAÇÃO. MAGISTRADO INICIA A COLETA DOS DEPOIMENTOS POR SER O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. O Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do DF possuem, em tese, legitimidade para impetrar habeas corpus, desde que em benefício do réu, atacando ato ofensivo ao seu direito de liberdade.2. A pretensão delineada no presente habeas corpus não se revela, de plano, manifestamente favorável ao paciente, uma vez que o fato de a inquirição ter sido iniciada pelo juiz e somente depois realizada pelas partes pode não contrariar o interesse do réu. Ademais, pode também não ser de interesse do réu que o processo seja paralisado e/ou que a audiência seja declarada nula. Tal questão se apresenta ainda mais latente porque o presente writ foi impetrado pelo Procurador-Geral de Justiça, e não pelo Promotor atuante no processo em apreço, e porque a defesa do paciente não se insurgiu quanto à iniciativa na formulação das perguntas. 3. Dessa forma, diante da dúvida sobre o real interesse do paciente na presente impetração, foi determinada a sua oitiva, por intermédio de seu defensor, que se manifestou informando possuir interesse no prosseguimento do feito. Assim, diante do interesse do paciente no habeas corpus, deve-se reconhecer a legitimidade do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para impetrar o presente writ.4. Em relação ao mérito, o artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.5. As proposições, constantes da Exposição de Motivos, destinadas à reformulação do Código de Processo Penal, em especial no tocante ao artigo 212, visam tão-somente agilizar e aperfeiçoar a produção e a apreciação das provas no juízo criminal, sem implicar alteração na sistemática de que o Juiz sempre inicia a coleta dos depoimentos.6. No artigo 473 da Lei Adjetiva Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.689/2008, resta evidenciado que no procedimento do Júri o Juiz é o primeiro a perquirir. Assim, não é crível que, dentro de um mesmo sistema processual, uma norma determine que no Júri, o Juiz Presidente inicie a colheita das declarações das pessoas a serem ouvidas e, no juízo singular, uma outra norma determine que as partes iniciem as perguntas e não o magistrado.7. Verifica-se, portanto, que a nova sistemática do artigo 212 da Lei Adjetiva Penal, em harmonia com os demais artigos, continua determinando que a inquirição primária é feita pelo Juiz, o destinatário da prova, e, em seguida, as partes (acusação, assistente, querelante, defensor) realizam os questionamentos diretamente às testemunhas. Ademais, a redação anterior do artigo 212 do Código de Processo Penal, não dizia que o Juiz era o primeiro a formular as perguntas às partes, mas, mesmo assim, o Magistrado sempre iniciou a coleta das provas.8. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 11/12/2008
Data da Publicação : 20/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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