TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020136880HBC
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALTERADO PELA LEI 11.690/2008. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL.A pretensão ministerial na hipótese não se dirige à liberdade individual do paciente, representado por advogada, mas à defesa do sustentado direito de o Ministério Público perguntar às testemunhas de acusação em primeiro lugar, seguindo-se a defesa e o juiz. Não pode o Ministério Público impetrar habeas corpus para satisfazer interesse, ainda que legítimos, da acusação. Também não detém legitimidade a Ordem dos Advogados, em lugar da advogada do paciente, para impetrar ordem em seu favor quanto ao direito de ir e vir ou mesmo ordem que em nada lhe favoreça.Inicial indeferida nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ALTERADO PELA LEI 11.690/2008. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. INDEFERIMENTO DA INICIAL.A pretensão ministerial na hipótese não se dirige à liberdade individual do paciente, representado por advogada, mas à defesa do sustentado direito de o Ministério Público perguntar às testemunhas de acusação em primeiro lugar, seguindo-se a defesa e o juiz. Não pode o Ministério Público impetrar habeas corpus para satisfazer interesse, ainda que legítimos, da acusação. Também não detém legitimidade a Ordem dos Advogados, em lugar da advogada do paciente, para impetrar ordem em seu favor quanto ao direito de ir e vir ou mesmo ordem que em nada lhe favoreça.Inicial indeferida nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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