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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020136925HBC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA OITIVA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM NA INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAL. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.1 O habeas corpus constitui ação mandamental de índole constitucional que objetiva precipuamente a defesa da liberdade individual no aspecto de ir, vir e ficar.2 Em tese, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil têm legitimidade para impetrar habeas corpus em favor de qualquer cidadão, diante da perspectiva de lesão ou ameaça a esse direito por ato de autoridade.3 Todavia não é admissível que estas instituições fundamentais ao Estado Democrático de Direito desvirtuem a natureza desse instrumento, utilizando-o com a finalidade outra que não seja a proteção do direito e ir, vir e ficar do cidadão. Em suma, não podem nunca utilizá-lo para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação ou da defesa.4 In casu, visa a impetração anular audiência de instrução alegando ofensa à nova regra processual de inquirição testemunhal, estabelecida na Lei 11.690/2008, pela qual as testemunhas são inquiridas primeiramente pelas partes, podendo o Juiz complementar a prova ao final. Juntam-se, assim, as duas respeitáveis instituições para defender não o direito fundamental do réu, de ir, vir e ficar, mas os seus próprios interesses, desejando ver prevalecer seus pontos de vista coincidentes na interpretação das novas regras processuais.5 Habeas corpus não admitido.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 26/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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