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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020137023HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL EM SUSTENTADO FAVOR DE RÉU EM PROCESSO PENAL. PEDIDO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DETERMINADA NO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS IMPETRANTES. NULIDADE, ADEMAIS, QUE SERIA RELATIVA, NÃO ABSOLUTA, DEPENDENDO DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR.Malgrado o artigo 654 do Código de Processo Penal outorgue ao Ministério Público legitimidade para a impetração de habeas corpus em favor do réu, a pretensão posta na espécie não se dirige à liberdade individual do paciente, mas à defesa do sustentado direito do Ministério Público de fazer perguntas às testemunhas de acusação em primeiro lugar, seguindo-se a defesa, e, por fim, se o caso, o juiz. E não pode o Ministério Público impetrar habeas corpus para satisfazer os interesses, ainda que legítimos, da acusação. Fazendo-o, falta-lhe legitimidade ativa. Precedentes do STJ.Não se destina o habeas corpus a resguardar o direito de 'ir e vir' do paciente, o qual, inclusive, representado por advogada, não se mostrou irresignado com a forma da inquirição da testemunha de acusação. Quanto à Ordem dos Advogados, em esdrúxula parceria com a acusação, mais insustentável, ainda, sua presença no pólo ativo. Obviamente não detém legitimidade para, em lugar da advogada do réu, regularmente investida nos autos, e não consultada, impetrar em pretenso favor do mesmo ordem que em nada lhe favorece, muito menos quanto ao direito de 'ir e vir'. Ademais, se vício houvesse, relativo seria. E sua proclamação dependeria de dois requisitos: primeiro, a presença de efetivo prejuízo, exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal; segundo, a inexistência de preclusão, com a oportuna manifestação de irresignação com o ato. Ambos, frise-se, não demonstrados na impetração. Conquanto inexistente, pela recentidade do tema, jurisprudência específica, pode ser solicitada por empréstimo e analogia a alusiva à inversão da ordem de oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, onde se considera a nulidade relativa, e não absoluta.Habeas corpus liminarmente indeferido, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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