TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020144708HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES E DE CONTINÊNCIA COM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA AINDA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. A alegação dos impetrantes de que o paciente Michele Tocci seria vítima de perseguição de alguns policiais civis não pode ser apreciada na estreita sede do presente writ, em que é vedada a dilação probatória. 2. A afirmação de que o paciente não cometeu os crimes dos quais é acusado deve ser analisada pelo juízo de primeira instância. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade, o que não é o caso dos autos.3. Tendo em vista que o douto juízo a quo sequer realizou exame sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, verifica-se não haver nenhum ato supostamente coator quanto à alegada inépcia da peça acusatória, a ensejar a competência deste Tribunal.4. Os impetrantes não instruíram o habeas corpus em apreço com cópia da denúncia e de outras peças do processo em curso perante a 12ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, de modo que não é possível comparar os fatos apurados e aferir, com precisão, se há, ou não, a alegada continência. 5. O artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 determina que a duração da interceptação telefônica não pode exceder o prazo de quinze dias e que tal prazo pode ser renovado por igual período, sem determinar, contudo, por quantas vezes pode haver a prorrogação, exigindo apenas que reste comprovada a indispensabilidade do meio de prova.6. O intérprete, ao aplicar a Lei n.º 9.296/1996, deve ter em vista a observância das diretrizes impostas pela Constituição Federal. E do mesmo modo como não é possível aniquilar o núcleo essencial do direito ao sigilo telefônico, mediante intermináveis e não fundamentadas prorrogações das interceptações, também não se pode admitir que se desconsiderem o interesse na repressão ao crime e o direito à segurança e à incolumidade da ordem pública, ou seja, o bem jurídico da comunidade, que possui, igualmente, assento constitucional.7. A complexidade dos crimes cuja prova depende de interceptações telefônicas e que não pode ser obtida por outros meios demonstra que o exíguo prazo de trinta dias normalmente não será suficiente para alcançar os objetivos da lei e da própria Constituição. 8. Assim, a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez não viola o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996, mas, ao contrário, obedece ao seu comando, bem como às diretrizes impostas pela Constituição Federal. Precedentes.9. Na espécie dos autos, as interceptações telefônicas foram efetivadas por cerca de sete meses, o que não se afigura desarrazoado, diante da complexidade dos crimes em apreço (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e da perspicácia do paciente, que se comunicava por meio de códigos, chegando até mesmo a criptografar algumas mensagens. Restou atendido, pois, o princípio da proporcionalidade. 10. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em razão da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como diante da necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e de conveniência da instrução criminal.11. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em apreço possuem gravidade em concreto, já que foi apreendida considerável quantidade de droga e porque a substância entorpecente em questão é o skank, droga mais lesiva que a maconha.12. Ademais, o paciente já está sendo processado, em outros autos, pelos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No processo em trâmite perante a Justiça Federal, foi oportunizado ao paciente responder em liberdade, o que não lhe impediu de continuar se envolvendo em outros crimes, o que demonstra, concretamente, a grande probabilidade de que volte a delinqüir caso seja novamente solto.13. Restou configurado também o requisito de garantia de aplicação da lei penal, diante da possibilidade de o paciente fugir, pois, ao que tudo indica, possui dupla nacionalidade e passaporte italiano e sei pai é cônsul da Embaixada Italiana.14. A conveniência da instrução criminal foi caracterizada, uma vez que o co-denunciado demonstrou interesse em relevar detalhes dos crimes supostamente praticados, mas estava se sentindo constrangido pela influência que o paciente possui.15. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, DE NÃO COMETIMENTO DOS CRIMES E DE CONTINÊNCIA COM OUTRO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA AINDA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE QUINZE DIAS. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.1. A alegação dos impetrantes de que o paciente Michele Tocci seria vítima de perseguição de alguns policiais civis não pode ser apreciada na estreita sede do presente writ, em que é vedada a dilação probatória. 2. A afirmação de que o paciente não cometeu os crimes dos quais é acusado deve ser analisada pelo juízo de primeira instância. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional. Só é cabível quando ocorrer atipicidade absoluta do fato descrito na denúncia ou ausência absoluta de provas da materialidade ou indícios da autoria, ou, ainda, a presença de alguma causa de extinção de punibilidade, o que não é o caso dos autos.3. Tendo em vista que o douto juízo a quo sequer realizou exame sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, verifica-se não haver nenhum ato supostamente coator quanto à alegada inépcia da peça acusatória, a ensejar a competência deste Tribunal.4. Os impetrantes não instruíram o habeas corpus em apreço com cópia da denúncia e de outras peças do processo em curso perante a 12ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, de modo que não é possível comparar os fatos apurados e aferir, com precisão, se há, ou não, a alegada continência. 5. O artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996 determina que a duração da interceptação telefônica não pode exceder o prazo de quinze dias e que tal prazo pode ser renovado por igual período, sem determinar, contudo, por quantas vezes pode haver a prorrogação, exigindo apenas que reste comprovada a indispensabilidade do meio de prova.6. O intérprete, ao aplicar a Lei n.º 9.296/1996, deve ter em vista a observância das diretrizes impostas pela Constituição Federal. E do mesmo modo como não é possível aniquilar o núcleo essencial do direito ao sigilo telefônico, mediante intermináveis e não fundamentadas prorrogações das interceptações, também não se pode admitir que se desconsiderem o interesse na repressão ao crime e o direito à segurança e à incolumidade da ordem pública, ou seja, o bem jurídico da comunidade, que possui, igualmente, assento constitucional.7. A complexidade dos crimes cuja prova depende de interceptações telefônicas e que não pode ser obtida por outros meios demonstra que o exíguo prazo de trinta dias normalmente não será suficiente para alcançar os objetivos da lei e da própria Constituição. 8. Assim, a prorrogação das interceptações telefônicas por mais de uma vez não viola o disposto no artigo 5º da Lei n.º 9.296/1996, mas, ao contrário, obedece ao seu comando, bem como às diretrizes impostas pela Constituição Federal. Precedentes.9. Na espécie dos autos, as interceptações telefônicas foram efetivadas por cerca de sete meses, o que não se afigura desarrazoado, diante da complexidade dos crimes em apreço (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e da perspicácia do paciente, que se comunicava por meio de códigos, chegando até mesmo a criptografar algumas mensagens. Restou atendido, pois, o princípio da proporcionalidade. 10. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em razão da existência de indícios de autoria e materialidade do crime, bem como diante da necessidade de garantia da ordem pública, de aplicação da lei penal e de conveniência da instrução criminal.11. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em apreço possuem gravidade em concreto, já que foi apreendida considerável quantidade de droga e porque a substância entorpecente em questão é o skank, droga mais lesiva que a maconha.12. Ademais, o paciente já está sendo processado, em outros autos, pelos crimes de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e ocultação de bens. No processo em trâmite perante a Justiça Federal, foi oportunizado ao paciente responder em liberdade, o que não lhe impediu de continuar se envolvendo em outros crimes, o que demonstra, concretamente, a grande probabilidade de que volte a delinqüir caso seja novamente solto.13. Restou configurado também o requisito de garantia de aplicação da lei penal, diante da possibilidade de o paciente fugir, pois, ao que tudo indica, possui dupla nacionalidade e passaporte italiano e sei pai é cônsul da Embaixada Italiana.14. A conveniência da instrução criminal foi caracterizada, uma vez que o co-denunciado demonstrou interesse em relevar detalhes dos crimes supostamente praticados, mas estava se sentindo constrangido pela influência que o paciente possui.15. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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