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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020146990HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003. ARMA DE FOGO LOCALIZADA POR MEIO DE BUSCA E APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 12, E NÃO NO ARTIGO 14 DA LEI N.º 10.826/2003. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417, DE 31.01.2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.706, DE 19.06.2008, QUE ALTEROU OS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI N.º 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não obstante o Ministério Público tenha, na denúncia, capitulado a conduta do paciente no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conclui-se, de plano e sem necessidade de exame probatório, que o paciente praticou a infração descrita no artigo 12 do referido diploma legal, qual seja, a posse irregular de arma de fogo de uso permitido.2. A posse ilegal de arma de fogo exige que o indivíduo mantenha a arma em sua residência ou no seu trabalho, enquanto que o porte pressupõe que a arma esteja fora destes locais. Na espécie, o paciente mantinha arma de fogo de uso permitido em sua residência.3. A Medida Provisória n.º 417, de 31.01.2008, convertida na Lei n.º 11.706, de 19.06.2008, ao alterar os artigos 30 e 32, da Lei n.º 10.826/2003, instituiu uma abolitio criminis temporária em relação à posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Precedentes do STJ e desta Corte.4. Assim, tendo em vista que a conduta do paciente se amolda ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10/826/2003, em relação ao qual a Medida Provisória n.º 417, de 31.01.2008, convertida na Lei n.º 11.706, de 19.06.2008, estabeleceu uma descriminalização temporária, emerge a atipicidade dos fatos praticados, razão pela qual deve ser trancada a ação penal.5. Prejudicado o exame das demais questões suscitadas no presente writ.6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para trancar a ação penal nos autos n.º 2008.05.1.006211-5 em relação ao paciente, diante da atipicidade da conduta, decorrente da descriminalização temporária instituída pela Medida Provisória n.º 417, de 31.01.2008, convertida na Lei n.º 11.706, de 19.06.2008, determinando a soltura do paciente em relação ao fato em exame.

Data do Julgamento : 07/11/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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