TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020147773HBC
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE (ART 244-A, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PROPRIETÁRIO DE BAR. DENÚNCIA DE QUE MENOR, DE 16 ANOS DE IDADE, ESTARIA UTILIZANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A conduta atribuída ao paciente é grave, porquanto envolve prostituição de adolescente. Entretanto, a gravidade da conduta, por si só, não é hábil para manter a sua prisão, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que, em liberdade, o paciente dificultaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. 2. Embora a adolescente tenha declarado na Delegacia de Polícia que já utilizou o estabelecimento comercial do paciente para fazer programas sexuais, mediante pagamento de dez reais por cada programa, o paciente negou a autoria do delito, ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, afirmando que nunca promoveu encontros amorosos em seu bar ou incentivou a prostituição. Disse que sabe que a menor faz programa sexual nas proximidades do bar, mas que ela entrou em seu estabelecimento apenas para tomar refrigerante. Caberá, pois, à instrução criminal esclarecer se o paciente está ou não envolvido com a imputação que lhe foi feita.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar que concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Ementa
HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE (ART 244-A, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). PROPRIETÁRIO DE BAR. DENÚNCIA DE QUE MENOR, DE 16 ANOS DE IDADE, ESTARIA UTILIZANDO O ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE PROSTITUIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. A conduta atribuída ao paciente é grave, porquanto envolve prostituição de adolescente. Entretanto, a gravidade da conduta, por si só, não é hábil para manter a sua prisão, pois é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que, em liberdade, o paciente dificultaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal. 2. Embora a adolescente tenha declarado na Delegacia de Polícia que já utilizou o estabelecimento comercial do paciente para fazer programas sexuais, mediante pagamento de dez reais por cada programa, o paciente negou a autoria do delito, ao ser interrogado no auto de prisão em flagrante, afirmando que nunca promoveu encontros amorosos em seu bar ou incentivou a prostituição. Disse que sabe que a menor faz programa sexual nas proximidades do bar, mas que ela entrou em seu estabelecimento apenas para tomar refrigerante. Caberá, pois, à instrução criminal esclarecer se o paciente está ou não envolvido com a imputação que lhe foi feita.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar que concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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