TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020148979HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO EM RESTAURANTE DE DOIS CORDÕES DE OURO, UM RELÓGIO DE PULSO, UM APARELHO CELULAR, SETENTA E SETE REAIS E O VEÍCULO DOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. PACIENTE QUE DESFERE MURRO NA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA DEMORA EM ENTREGAR OS OBJETOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e o paciente ultrapassou a violência prevista no tipo penal, ao ter agredido uma das vítimas com um soco, desnecessariamente. Ademais, o paciente era o portador da arma de fogo e manifestou atuação dominante e decisiva na empreitada criminosa, fatos que demonstram, em concreto, seu destemor e sua periculosidade. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO EM RESTAURANTE DE DOIS CORDÕES DE OURO, UM RELÓGIO DE PULSO, UM APARELHO CELULAR, SETENTA E SETE REAIS E O VEÍCULO DOS PROPRIETÁRIOS DO ESTABELECIMENTO. PACIENTE QUE DESFERE MURRO NA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA DEMORA EM ENTREGAR OS OBJETOS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANCORADA EM BASE EMPÍRICA. GRAVIDADE E PERICULOSDADE DEMONSTRADAS EM CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. O decreto de segregação cautelar apresentou-se ancorado em fundamentação substancial nas circunstâncias aferidas no caso em concreto. O crime - roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma - é grave e o paciente ultrapassou a violência prevista no tipo penal, ao ter agredido uma das vítimas com um soco, desnecessariamente. Ademais, o paciente era o portador da arma de fogo e manifestou atuação dominante e decisiva na empreitada criminosa, fatos que demonstram, em concreto, seu destemor e sua periculosidade. Ausência, pois, de constrangimento ilegal na decisão objurgada.2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
Data do Julgamento
:
30/10/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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