TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020150177HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90. 2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. A vedação constitucional dirige-se à concessão de liberdade provisória ao réu preso em flagrante, de modo que, se se tratasse de prisão preventiva, aí sim seria exigida fundamentação idônea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO SOB O FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CF/1988. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. SUBSISTÊNCIA DA INAFIANÇABILIDADE DETERMINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. A vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que foi regulamentada no plano infraconstitucional pela Lei n.º 8.072/90. 2. Conquanto a Lei n.º 11.464/2007 tenha suprimido a expressão e liberdade provisória do inciso II do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, restou incólume a proibição de fiança - tanto na lei quanto na Constituição Federal -, de modo que permanece vedada a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados. Isso porque seria ilógico entender que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIII, vedou apenas a liberdade provisória com fiança, permitindo a liberdade provisória sem fiança. Em verdade, a Constituição buscou proibir a liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, independentemente do pagamento da caução. Esta é a interpretação que preserva a integridade da norma constitucional.3. A vedação constitucional dirige-se à concessão de liberdade provisória ao réu preso em flagrante, de modo que, se se tratasse de prisão preventiva, aí sim seria exigida fundamentação idônea, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus conhecido, mas ordem denegada, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente.
Data do Julgamento
:
06/11/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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