TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020150334HBC
HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESCRITA - DIRETOR DE EMPRESA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS POR MEIO TELEFÔNICO - MAIOR CREDIBILIDADE.1 - Conforme entendimento já sedimentado no E. STF, é competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal o respectivo Tribunal de Justiça. 2 - Diretor de empresa de telefonia que colaborou, de qualquer modo, para a consecução do resultado criminoso, é parte legítima na ação penal instaurada por crime contra as relações de consumo.3 - O oferecimento de denúncia por escrito no rito dos Juizados Especiais Criminais, por não acarretar prejuízo para o autor do fato, é válido (CPP 563).4 - Escorreita a denúncia que narra de forma clara os fatos imputados ao diretor de empresa de telefonia. 5 - A palavra da vítima, em crimes contra o consumidor cometidos por meio telefônico, deve assumir maior relevância, à míngua de outras provas mais contundentes, sendo apta para fundamentar a denúncia.6 - Denegou-se a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS - TURMA RECURSAL - CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA ESCRITA - DIRETOR DE EMPRESA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS POR MEIO TELEFÔNICO - MAIOR CREDIBILIDADE.1 - Conforme entendimento já sedimentado no E. STF, é competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal o respectivo Tribunal de Justiça. 2 - Diretor de empresa de telefonia que colaborou, de qualquer modo, para a consecução do resultado criminoso, é parte legítima na ação penal instaurada por crime contra as relações de consumo.3 - O oferecimento de denúncia por escrito no rito dos Juizados Especiais Criminais, por não acarretar prejuízo para o autor do fato, é válido (CPP 563).4 - Escorreita a denúncia que narra de forma clara os fatos imputados ao diretor de empresa de telefonia. 5 - A palavra da vítima, em crimes contra o consumidor cometidos por meio telefônico, deve assumir maior relevância, à míngua de outras provas mais contundentes, sendo apta para fundamentar a denúncia.6 - Denegou-se a ordem.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
11/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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