TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020153639HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE COCAÍNA. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão de liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade aos crimes hediondos e aos crimes a eles equiparados.2. Embora a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para justificar a manutenção da prisão cautelar, verifica-se ainda a gravidade concreta da conduta da paciente, consubstanciada no fato de que foram encontrados em sua residência um revólver, calibre 32; quatro cartuchos do mesmo calibre e dois de calibre 22; 333 (trezentos e trinta e três) gramas de cocaína; R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), em espécie; R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), em cheque; uma balança de precisão; 06 (seis) caixas de ácido bórico; uma panela e colheres com resquícios de drogas. Além disso, segundo as investigações preliminares, há indícios de que a paciente teria participação ativa em uma quadrilha que estaria fornecendo substância entorpecente para traficantes de menor calibre no Distrito Federal, da qual também fariam parte o seu companheiro e um irmão. Ademais, em uma casa de construção de seu companheiro, foram apreendidos 04 (quatro) quilos e 200 (duzentos) gramas de cocaína.3. Nos crimes de tráfico de drogas, o indeferimento de pedido de liberdade provisória não exige fundamentação em caso concreto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devido à vedação expressa contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.4. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, em face da vedação legal da benesse.5. Quanto à alegação de que a paciente sofre de transtornos mentais e necessita de tratamento médico diferenciado, o acompanhamento específico poderá ser feito no próprio estabelecimento prisional onde ela se encontra. 6. Se a paciente sabia ou não do armazenamento de substância entorpecente em sua residência, esse fato deverá ser esclarecido no douto juízo a quo, pois não se admite dilação probatória em writ. 7. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE COCAÍNA. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENCONTRADA NA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão de liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade aos crimes hediondos e aos crimes a eles equiparados.2. Embora a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para justificar a manutenção da prisão cautelar, verifica-se ainda a gravidade concreta da conduta da paciente, consubstanciada no fato de que foram encontrados em sua residência um revólver, calibre 32; quatro cartuchos do mesmo calibre e dois de calibre 22; 333 (trezentos e trinta e três) gramas de cocaína; R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), em espécie; R$ 17.200,00 (dezessete mil e duzentos reais), em cheque; uma balança de precisão; 06 (seis) caixas de ácido bórico; uma panela e colheres com resquícios de drogas. Além disso, segundo as investigações preliminares, há indícios de que a paciente teria participação ativa em uma quadrilha que estaria fornecendo substância entorpecente para traficantes de menor calibre no Distrito Federal, da qual também fariam parte o seu companheiro e um irmão. Ademais, em uma casa de construção de seu companheiro, foram apreendidos 04 (quatro) quilos e 200 (duzentos) gramas de cocaína.3. Nos crimes de tráfico de drogas, o indeferimento de pedido de liberdade provisória não exige fundamentação em caso concreto, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, devido à vedação expressa contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006.4. As condições pessoais favoráveis da paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, em face da vedação legal da benesse.5. Quanto à alegação de que a paciente sofre de transtornos mentais e necessita de tratamento médico diferenciado, o acompanhamento específico poderá ser feito no próprio estabelecimento prisional onde ela se encontra. 6. Se a paciente sabia ou não do armazenamento de substância entorpecente em sua residência, esse fato deverá ser esclarecido no douto juízo a quo, pois não se admite dilação probatória em writ. 7. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar da paciente.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão