TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020155675HBC
CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.2. Caracterizado o depósito, a alienante fiduciária, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçada à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositária infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda a afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Ordem denegada. Unânime.
Ementa
CIVIL. HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PEDIDO ACOLHIDO. INFIDELIDADE DA DEVEDORA FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE.1. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.2. Caracterizado o depósito, a alienante fiduciária, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçada à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositária infiel, sujeitando-se, nessa condição, à prisão civil, que tem como estofo a infidelidade depositária, e não a dívida remanescente que ainda a afeta, não obstante o depósito tenha sido avençado justamente para viabilizar seu adimplemento (TJDF, Súmula 09). 3. Ordem denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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