TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020158319HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO IMPUGNADA E MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No presente caso, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão em flagrante, a qual não foi refutada durante a instrução criminal. Assim, a sentença - primeira manifestação judicial sobre a custódia cautelar - na parte em que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, não se apresentou desprovida de fundamentação, mas, ao contrário, ancorou-se no dispositivo legal pertinente à espécie, qual seja, o artigo 59 da Lei nº 11.343/2006, bem como na circunstância de ter a paciente permanecido presa durante todo o processo.3. A negativa do apelo em liberdade não se reveste de ilegalidade e nem ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, pois é efeito da sentença penal condenatória recorrível.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que negou à paciente o direito de apelar em liberdade, após condená-la pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO IMPUGNADA E MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No presente caso, o ato que originou a custódia cautelar foi a prisão em flagrante, a qual não foi refutada durante a instrução criminal. Assim, a sentença - primeira manifestação judicial sobre a custódia cautelar - na parte em que negou à paciente o direito de recorrer em liberdade, não se apresentou desprovida de fundamentação, mas, ao contrário, ancorou-se no dispositivo legal pertinente à espécie, qual seja, o artigo 59 da Lei nº 11.343/2006, bem como na circunstância de ter a paciente permanecido presa durante todo o processo.3. A negativa do apelo em liberdade não se reveste de ilegalidade e nem ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, pois é efeito da sentença penal condenatória recorrível.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que negou à paciente o direito de apelar em liberdade, após condená-la pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena total de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.260 (um mil, duzentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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