main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020161774HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE REDUZIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E NÃO ANALISOU A CONVERSÃO PARA RESTRITIVA DE DIREITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL. REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRIME HEDIONDO ANTERIOR À LEI 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA E PENA NÃO REDUZIDA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado no julgado que reconhece a circunstância atenuante da confissão espontânea mas não a considera para o cálculo da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque é vedada a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante, conforme enuncia a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tratando-se de crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado durante a vigência da nova Lei Antidrogas, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto há manifesto impedimento no artigo 44, caput, da mencionada norma.3. Há constrangimento ilegal a ser sanado em relação ao regime de cumprimento da pena, pois fixado de forma mais gravosa que a permitida, considerando que o delito, no caso dos autos, foi praticado antes da vigência da Lei nº 11. 464/2007, aplicando-se à espécie a Lei nº 8.072/1990 e sua interpretação jurisprudencial. Afastada a vedação legal à progressão de regime, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/1990, deve ser aplicada a regra geral do artigo 33 do Código Penal para a fixação do regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos e equiparados. Admite-se o regime inicial fechado, desde que a decisão que o determinar seja devidamente fundamentada, levando em consideração as circunstâncias judiciais do caso concreto, conforme o preceito do artigo 59 do Código Penal.4. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena imposta à paciente em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Data do Julgamento : 20/11/2008
Data da Publicação : 11/02/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão