TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020163277HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME HEDIONDO. GRAVIDADE DO FATO. IMPEDIR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA. Prisão preventiva decretada três anos depois do cometimento do fato, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O crime foi cometido em 2004, e nesse meio tempo, o paciente cometeu apenas um delito, o que afasta, em princípio, a periculosidade capaz de colocar em cheque a paz social. A medida de constrição da liberdade exige a específica fundamentação em torno de dados concretos, não bastando a mera alegação de que o crime é hediondo. A gravidade do fato, por si só, não basta para manter a segregação cautelar flagrancial como garantia da ordem pública, que exige, inapelavelmente, a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros; impedir a reiteração das práticas criminosas, lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ordem concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMÍCÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME HEDIONDO. GRAVIDADE DO FATO. IMPEDIR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM CONCEDIDA. Prisão preventiva decretada três anos depois do cometimento do fato, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. O crime foi cometido em 2004, e nesse meio tempo, o paciente cometeu apenas um delito, o que afasta, em princípio, a periculosidade capaz de colocar em cheque a paz social. A medida de constrição da liberdade exige a específica fundamentação em torno de dados concretos, não bastando a mera alegação de que o crime é hediondo. A gravidade do fato, por si só, não basta para manter a segregação cautelar flagrancial como garantia da ordem pública, que exige, inapelavelmente, a demonstração da necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do autor do fato ou de terceiros; impedir a reiteração das práticas criminosas, lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial a do Poder Judiciário. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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