TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020166999HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE IDENTIDADE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE APURADAS. INDÍCIOS DE QUE PRETENDA SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1 A segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública quando demonstrado que o paciente empreende verdadeira escalada criminosa, tendo contra si ações penais sob acusação de outros crimes graves - roubos estupro, atentado violento ao pudor e formação de quadrilha armada - além de ser reincidente no crime de receptação.2 A existência de vários mandados de prisão demonstra que o réu se utilizou de identidades falsas no intuito de se esquivar da responsabilidade penal, mostrando-se imprescindível a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei, máxime diante do fato de haver se identificado usando identidade falsa, visando escapar ao cumprimentos dos mandados de prisão contra si expedidos.3 Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E USO DE IDENTIDADE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE MANDADOS DE PRISÃO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAMENTE APURADAS. INDÍCIOS DE QUE PRETENDA SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.1 A segregação cautelar se mostra necessária para garantia da ordem pública quando demonstrado que o paciente empreende verdadeira escalada criminosa, tendo contra si ações penais sob acusação de outros crimes graves - roubos estupro, atentado violento ao pudor e formação de quadrilha armada - além de ser reincidente no crime de receptação.2 A existência de vários mandados de prisão demonstra que o réu se utilizou de identidades falsas no intuito de se esquivar da responsabilidade penal, mostrando-se imprescindível a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei, máxime diante do fato de haver se identificado usando identidade falsa, visando escapar ao cumprimentos dos mandados de prisão contra si expedidos.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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