TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020167711HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE COMPROVADA PELOS FATOS CONCRETAMENTE APURADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1 A prisão preventiva está devidamente motivada, fundando-se na necessidade de resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis nem sempre asseguram o direito de responder em liberdade, quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa. A apuração inquisitorial indicou que a ação criminosa foi planejada durante cerca de um ano, mediante observação cuidadosa da rotina da família dona de um supermercado, sendo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, resultando prejuízo patrimonial e grave ferimento a uma das vítimas.2 Há nos autos provas da materialidade do fato e indícios sobejos da autoria imputada ao paciente, preso em flagrante horas depois do crime quando dirigia o carro subtraído na ação criminosa, portanto, em circunstância que autoriza a lídima presunção de ser o autor da infração. Necessidade de mantença da constrição cautelar.3 Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. NEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE COMPROVADA PELOS FATOS CONCRETAMENTE APURADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1 A prisão preventiva está devidamente motivada, fundando-se na necessidade de resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis nem sempre asseguram o direito de responder em liberdade, quando postas em confronto com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa. A apuração inquisitorial indicou que a ação criminosa foi planejada durante cerca de um ano, mediante observação cuidadosa da rotina da família dona de um supermercado, sendo praticado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, resultando prejuízo patrimonial e grave ferimento a uma das vítimas.2 Há nos autos provas da materialidade do fato e indícios sobejos da autoria imputada ao paciente, preso em flagrante horas depois do crime quando dirigia o carro subtraído na ação criminosa, portanto, em circunstância que autoriza a lídima presunção de ser o autor da infração. Necessidade de mantença da constrição cautelar.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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