TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020168891HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O 69, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado, entre outros, do crime de quadrilha armada, que vinha sendo investigada há cerca de dois meses, inclusive com interceptação telefônica autorizada judicialmente. Quadrilha, armada, que atua intensamente em roubos, também nas imediações de estabelecimentos bancários. Evidente que a soltura do paciente não só propicia a continuidade das atividades criminosas, pondo em risco a ordem pública, como também obstaculiza a produção de diligências probatórias.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.A tese de não participação e/ou autoria é matéria que desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 288, PARÁGRAFO ÚNICO E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ARTS 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003, C/C O 69, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Preso o paciente em flagrante, acusado, entre outros, do crime de quadrilha armada, que vinha sendo investigada há cerca de dois meses, inclusive com interceptação telefônica autorizada judicialmente. Quadrilha, armada, que atua intensamente em roubos, também nas imediações de estabelecimentos bancários. Evidente que a soltura do paciente não só propicia a continuidade das atividades criminosas, pondo em risco a ordem pública, como também obstaculiza a produção de diligências probatórias.A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa no distrito da culpa não são garantidores de direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos autorizadores da segregação.A tese de não participação e/ou autoria é matéria que desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/11/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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