TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020169311HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.2. Na espécie, constatou-se que no momento da prisão do paciente, ele se encontrava no Country Club, não tendo sido localizada nenhuma droga em seu poder, conforme declarações prestadas pelo condutor do flagrante.3. Nestes termos, não se vislumbra a situação de flagrância, pois a conduta do paciente não se enquadra nos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal, de modo que a sua prisão em flagrante é ilegal.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para determinar o relaxamento da prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.2. Na espécie, constatou-se que no momento da prisão do paciente, ele se encontrava no Country Club, não tendo sido localizada nenhuma droga em seu poder, conforme declarações prestadas pelo condutor do flagrante.3. Nestes termos, não se vislumbra a situação de flagrância, pois a conduta do paciente não se enquadra nos incisos do artigo 302 do Código de Processo Penal, de modo que a sua prisão em flagrante é ilegal.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para determinar o relaxamento da prisão do paciente, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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