TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020170898HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA NAS CONDUTAS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ NOVENTA DIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DENEGADA.1 A prisão cautelar nas condições da Lei Maria da Penha se justifica quando se afigura indispensável para assegurar a integridade física da vítima diante da contumácia do agressor nas investidas contra a vítima ou seus familiares. Neste caso, as ações do paciente foram tão graves que levaram a ex-cunhada a se demitir do emprego por causa das ameaças recebidas no próprio local de trabalho. Além disso, em duas ocasiões derrubou com o carro o portão da casa da ex-mulher, contra ela proferindo ameaças e agressões em diversas oportunidades. Também a ex-sogra foi vítima de ameaças. Tais condutas evidenciaram a propensão à violência e o completo descontrole emocional do paciente, seja por causa da frustração pelo amor perdido ou pela disputa da posse e guarda do filho comum.2 Evidenciado o risco à integridade física da vítima e de seus familiares, a prisão preventiva se justificou como forma de garantia da ordem pública e também para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).3 Estando os autos com a defesa para apresentar alegações finais, ficou superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sendo de elementar prudência aguardar que o Juiz do primeiro grau de jurisdição, melhor analisando os elementos de prova colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, possa com mais segurança decidir a respeito da continuidade da segregação forçada do paciente na sentença final.4 Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA NAS CONDUTAS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE. CRIMES DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ NOVENTA DIAS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. ORDEM DENEGADA.1 A prisão cautelar nas condições da Lei Maria da Penha se justifica quando se afigura indispensável para assegurar a integridade física da vítima diante da contumácia do agressor nas investidas contra a vítima ou seus familiares. Neste caso, as ações do paciente foram tão graves que levaram a ex-cunhada a se demitir do emprego por causa das ameaças recebidas no próprio local de trabalho. Além disso, em duas ocasiões derrubou com o carro o portão da casa da ex-mulher, contra ela proferindo ameaças e agressões em diversas oportunidades. Também a ex-sogra foi vítima de ameaças. Tais condutas evidenciaram a propensão à violência e o completo descontrole emocional do paciente, seja por causa da frustração pelo amor perdido ou pela disputa da posse e guarda do filho comum.2 Evidenciado o risco à integridade física da vítima e de seus familiares, a prisão preventiva se justificou como forma de garantia da ordem pública e também para assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha).3 Estando os autos com a defesa para apresentar alegações finais, ficou superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, sendo de elementar prudência aguardar que o Juiz do primeiro grau de jurisdição, melhor analisando os elementos de prova colhidos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, possa com mais segurança decidir a respeito da continuidade da segregação forçada do paciente na sentença final.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
18/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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