TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020171216HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1.Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2.O crime imputado ao paciente foi cometido com violência real contra a pessoa, a revelar sua imanente periculosidade e a justificar a prisão provisória como garantia da ordem pública. 3.A primariedade do paciente e o fato de possuir residência fixa não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4.Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1.Se o decreto de prisão preventiva aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2.O crime imputado ao paciente foi cometido com violência real contra a pessoa, a revelar sua imanente periculosidade e a justificar a prisão provisória como garantia da ordem pública. 3.A primariedade do paciente e o fato de possuir residência fixa não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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