TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020172304HBC
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ATRIBUIÇÃO A AGENTES POLICIAIS CIVIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA.1 A gravidade abstrata do crime não basta por si só para justificar a prisão cautelar do paciente, cumprindo á autoridade judiciária demonstrar concretamente os fatos que evidenciem os pressupostos da prisão preventiva, fundando a constrição na estrita necessidade de assegurar a ordem pública e econômica, a investigação de crime ou a aplicação da lei penal.2 Também não bastam a materialidade do fato e os indícios de autoria para embasar a prisão preventiva, sendo mister que a periculosidade do agente esteja evidenciada por fatos concretamente apurados durante a investigação inquisitória. Neste caso, o paciente, policial civil, é investigado há cerca de dois anos pela Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de suposto envolvimento no crime de extorsão mediante seqüestro ocorrido em dezembro de 2006. Tal investigação indicou que ele liderava quadrilha de policiais e egressos do sistema penitenciário, que informavam as atividades de comércio ilícito de entorpecentes, ensejando a apreensão de drogas e a extorsão dos traficantes. Contudo, não se logrou exibir as evidências de que ele tivesse praticado outros crimes até ser preso preventivamente, em 27/09/2008, ou obstaculizasse a investigação, nem tampouco que tenha se furtado ao esclarecimento dos fatos ou tentado fugir à aplicação da lei.3 O simples fato de ser agente da Polícia Civil do Distrito Federal não basta ao decreto constritivo cautelar, pela suposta possibilidade de acessar informações sigilosas do inquérito, prejudicando, assim, a colheita da prova. O aparato policial há que ter meios de evitar a ingerência perniciosa de um de seus agentes durante o inquisitório. 3 Ordem concedida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ATRIBUIÇÃO A AGENTES POLICIAIS CIVIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ORDEM CONCEDIDA.1 A gravidade abstrata do crime não basta por si só para justificar a prisão cautelar do paciente, cumprindo á autoridade judiciária demonstrar concretamente os fatos que evidenciem os pressupostos da prisão preventiva, fundando a constrição na estrita necessidade de assegurar a ordem pública e econômica, a investigação de crime ou a aplicação da lei penal.2 Também não bastam a materialidade do fato e os indícios de autoria para embasar a prisão preventiva, sendo mister que a periculosidade do agente esteja evidenciada por fatos concretamente apurados durante a investigação inquisitória. Neste caso, o paciente, policial civil, é investigado há cerca de dois anos pela Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal, em razão de suposto envolvimento no crime de extorsão mediante seqüestro ocorrido em dezembro de 2006. Tal investigação indicou que ele liderava quadrilha de policiais e egressos do sistema penitenciário, que informavam as atividades de comércio ilícito de entorpecentes, ensejando a apreensão de drogas e a extorsão dos traficantes. Contudo, não se logrou exibir as evidências de que ele tivesse praticado outros crimes até ser preso preventivamente, em 27/09/2008, ou obstaculizasse a investigação, nem tampouco que tenha se furtado ao esclarecimento dos fatos ou tentado fugir à aplicação da lei.3 O simples fato de ser agente da Polícia Civil do Distrito Federal não basta ao decreto constritivo cautelar, pela suposta possibilidade de acessar informações sigilosas do inquérito, prejudicando, assim, a colheita da prova. O aparato policial há que ter meios de evitar a ingerência perniciosa de um de seus agentes durante o inquisitório. 3 Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
01/12/2008
Data da Publicação
:
09/01/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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