TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020174066HBC
HABEAS CORPUS. REÚ CITADO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO SUSCINTA, MAS SUFICIENTE. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO. PRISÃO PREVENTIVA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. FUGA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL.- A decisão sucinta não se confunde com falta ou inexistência de fundamentação.- Justificada a produção antecipada de prova, em razão do efeito do tempo sobre a memória humana, atrelado ao fato do crime ter ocorrido há mais de ano e meio, resta caracterizada a necessidade e utilidade na coleta prévia dos testemunhos.- A mudança do domicílio logo após o aparecimento dos indícios de autoria, assumindo-se paradeiro ignorado, são circunstâncias que caracterizam a fuga. Nesta hipótese, fica demonstrado o pressuposto da prisão cautelar, ou seja, assegurar a aplicação da lei penal.- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REÚ CITADO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DECISÃO SUSCINTA, MAS SUFICIENTE. FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO. PRISÃO PREVENTIVA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. FUGA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL.- A decisão sucinta não se confunde com falta ou inexistência de fundamentação.- Justificada a produção antecipada de prova, em razão do efeito do tempo sobre a memória humana, atrelado ao fato do crime ter ocorrido há mais de ano e meio, resta caracterizada a necessidade e utilidade na coleta prévia dos testemunhos.- A mudança do domicílio logo após o aparecimento dos indícios de autoria, assumindo-se paradeiro ignorado, são circunstâncias que caracterizam a fuga. Nesta hipótese, fica demonstrado o pressuposto da prisão cautelar, ou seja, assegurar a aplicação da lei penal.- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
25/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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