TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020174825HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PODER DO PACIENTE CONSISTENTE EM 18 CARTELAS COM 25 PONTOS DE LSD CADA UMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, DOIS RÉUS, ELEVADO NÚMERO DE TESTEMUNHAS E INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA A PEDIDO DA DEFESA. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. A observância dos prazos processuais constitui direito do réu, consubstanciado na garantia fundamental de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004); todavia, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem afastar, como no caso dos autos, a alegação de constrangimento ilegal. De fato, na espécie, verifica-se que o caso não é de simples deslinde, pois, a princípio, foram arroladas quatro testemunhas, foram apresentados vários pleitos em sede de defesa prévia do paciente, a causa envolve dois réus e, por fim, foi noticiado, nas informações prestadas, que em 19/11/2008 foi realizada audiência de continuação, oportunidade em que a Defesa do paciente insistiu na intimação de uma testemunha, o que se dará por carta precatória. 2. A prisão em flagrante do paciente foi revestida de legalidade. Com efeito, verifica-se que houve a apreensão de substância entorpecente em poder do paciente, consistente em 18 cartelas com 25 pontos de LSD cada uma, com nítido propósito de comércio ilegal. Dessa forma, não há falar-se em ilegalidade no flagrante.3. Em relação ao cabimento de liberdade provisória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preconiza a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, razão pela qual o paciente não faz jus à liberdade provisória.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a prisão do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM PODER DO PACIENTE CONSISTENTE EM 18 CARTELAS COM 25 PONTOS DE LSD CADA UMA. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA, DOIS RÉUS, ELEVADO NÚMERO DE TESTEMUNHAS E INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA A PEDIDO DA DEFESA. PRISÃO EM FLAGRANTE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.1. A observância dos prazos processuais constitui direito do réu, consubstanciado na garantia fundamental de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/2004); todavia, eventual demora na conclusão da instrução processual deve ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem afastar, como no caso dos autos, a alegação de constrangimento ilegal. De fato, na espécie, verifica-se que o caso não é de simples deslinde, pois, a princípio, foram arroladas quatro testemunhas, foram apresentados vários pleitos em sede de defesa prévia do paciente, a causa envolve dois réus e, por fim, foi noticiado, nas informações prestadas, que em 19/11/2008 foi realizada audiência de continuação, oportunidade em que a Defesa do paciente insistiu na intimação de uma testemunha, o que se dará por carta precatória. 2. A prisão em flagrante do paciente foi revestida de legalidade. Com efeito, verifica-se que houve a apreensão de substância entorpecente em poder do paciente, consistente em 18 cartelas com 25 pontos de LSD cada uma, com nítido propósito de comércio ilegal. Dessa forma, não há falar-se em ilegalidade no flagrante.3. Em relação ao cabimento de liberdade provisória, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal preconiza a vedação da liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, razão pela qual o paciente não faz jus à liberdade provisória.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a prisão do paciente.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão