TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020177701HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CRIME COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Inicialmente, cabe ressaltar que se trata de novo pedido de habeas corpus, prevento ao HBC N. 2008.00.2.0093225, julgado por esta Colenda Turma em 07-08-2008, onde o paciente teve seu pedido negado ao questionar a situação de flagrante. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos, apresenta nova causa de pedir, agora com fundamento no possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, diante do alegado excesso de prazo, o que justifica seu processamento.2. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 06 de junho de 2008, estando preso provisoriamente há mais de 220 (duzentos e vinte) dias.3. Conforme atual entendimento jurisprudencial perante as Cortes de Justiça, o excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar uma maior demora na conclusão da instrução criminal.4. Ademais, conforme informou a d. magistrada de primeira instância, a instrução processual foi encerrada no dia 24 de setembro de 2008, o que, segundo o Enunciado Sumular N. 52 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a hipótese de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.5. Após consulta ao sitio do TJDFT (acessado em 23-01-2008), constatou-se que os autos da ação principal N. 2008.01.1.073477-2 foram devolvidos pelo Ministério Público no dia 19 de dezembro de 2008, oportunidade em que foram apresentadas suas alegações finais6. No presente caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.7. A alegação de o paciente possuir família, domicílio no distrito da culpa e ocupação lícita, em nada altera sua situação processual, vez que tais circunstâncias não são hábeis a fundamentar a concessão de liberdade provisória.8. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. CRIME COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Inicialmente, cabe ressaltar que se trata de novo pedido de habeas corpus, prevento ao HBC N. 2008.00.2.0093225, julgado por esta Colenda Turma em 07-08-2008, onde o paciente teve seu pedido negado ao questionar a situação de flagrante. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos, apresenta nova causa de pedir, agora com fundamento no possível constrangimento ilegal que estaria sofrendo o paciente, diante do alegado excesso de prazo, o que justifica seu processamento.2. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 06 de junho de 2008, estando preso provisoriamente há mais de 220 (duzentos e vinte) dias.3. Conforme atual entendimento jurisprudencial perante as Cortes de Justiça, o excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar uma maior demora na conclusão da instrução criminal.4. Ademais, conforme informou a d. magistrada de primeira instância, a instrução processual foi encerrada no dia 24 de setembro de 2008, o que, segundo o Enunciado Sumular N. 52 do Superior Tribunal de Justiça, afasta a hipótese de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.5. Após consulta ao sitio do TJDFT (acessado em 23-01-2008), constatou-se que os autos da ação principal N. 2008.01.1.073477-2 foram devolvidos pelo Ministério Público no dia 19 de dezembro de 2008, oportunidade em que foram apresentadas suas alegações finais6. No presente caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado.7. A alegação de o paciente possuir família, domicílio no distrito da culpa e ocupação lícita, em nada altera sua situação processual, vez que tais circunstâncias não são hábeis a fundamentar a concessão de liberdade provisória.8. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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