TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020179149HBC
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.I. Rediscutir provas e fatos na via estreita do habeas corpus equivale a utilizar o writ como sucedâneo de recurso criminal. Vedação, a não ser em hipóteses teratológicas.II. Não configura cerceamento de defesa a negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente que se manteve segregado durante toda a instrução criminal, fundamentada na garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade por falta de fundamentação, não sendo este o caso dos autos.III. In casu, a sentença condenatória encontra-se fundamentada, pois o Magistrado a quo não permitiu a interposição de eventual recurso em liberdade, por entender estarem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, devidamente motivada à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma a garantir-se a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se ocultou para não ser encontrado, determinando a suspensão do processo que somente teve curso normal ao ser preso preventivamente. Hipótese em que há risco real de fuga do paciente.IV. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - CONDENAÇÃO - REGIME INICIAL FECHADO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.I. Rediscutir provas e fatos na via estreita do habeas corpus equivale a utilizar o writ como sucedâneo de recurso criminal. Vedação, a não ser em hipóteses teratológicas.II. Não configura cerceamento de defesa a negativa do direito de recorrer em liberdade ao paciente que se manteve segregado durante toda a instrução criminal, fundamentada na garantia da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade por falta de fundamentação, não sendo este o caso dos autos.III. In casu, a sentença condenatória encontra-se fundamentada, pois o Magistrado a quo não permitiu a interposição de eventual recurso em liberdade, por entender estarem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva, devidamente motivada à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal, de forma a garantir-se a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se ocultou para não ser encontrado, determinando a suspensão do processo que somente teve curso normal ao ser preso preventivamente. Hipótese em que há risco real de fuga do paciente.IV. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
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