TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020179285HBC
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE.1. Em que pese o entendimento anterior no sentido da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, a questão foi dirimida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 466343, em 3.12.2008, de modo que o Plenário estendeu, à unanimidade, a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, à alienação fiduciária. 2. Segundo a orientação do STF, a prisão civil ficou limitada à hipótese de dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. 3. Nesse contexto, a prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pela Constituição, em relevo a dignidade da pessoa humana, vetor axiológico da ordem jurídica em vigor.4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTE DA SUPREMA CORTE.1. Em que pese o entendimento anterior no sentido da possibilidade de prisão civil do devedor fiduciário, a questão foi dirimida pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do RE 466343, em 3.12.2008, de modo que o Plenário estendeu, à unanimidade, a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, à alienação fiduciária. 2. Segundo a orientação do STF, a prisão civil ficou limitada à hipótese de dívida pelo inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia. 3. Nesse contexto, a prisão civil do depositário infiel não mais se compatibiliza com os valores supremos assegurados pela Constituição, em relevo a dignidade da pessoa humana, vetor axiológico da ordem jurídica em vigor.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/03/2009
Data da Publicação
:
06/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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