TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020179725HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FURTOS E ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES E DE DOCUMENTOS. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADA CONCRETAMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da formação de quadrilha armada para a prática de crimes graves, envolvendo furtos e roubos de automóveis, adulteração de placas, sinais de identificação e de documentos de propriedade e de circulação, justifica-se a afirmação de periculosidade, em face dos elementos concretamente apurados. Neste caso, vários automóveis de procedência ilícita foram apreendidos em um terreno pertencente ao paciente, sendo suas atividades descobertas mediante interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, que evidenciaram a presença dos requisitos da quadrilha ou bando. Inteligência do art. 288 do Código Penal.2 A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação regular não impedem a prisão preventiva quando os seus requisitos se apresentem de forma clara. A periculosidade dos agentes ficou evidenciada no modus operandi das práticas delitivas, justificando a custódia cautelar como exigência da ordem pública e da preservação das provas.3 Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA ESPECIALIZADA EM FURTOS E ROUBOS DE AUTOMÓVEIS, ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES E DE DOCUMENTOS. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DOS AGENTES DEMONSTRADA CONCRETAMENTE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 Havendo prova da materialidade e indícios de autoria da formação de quadrilha armada para a prática de crimes graves, envolvendo furtos e roubos de automóveis, adulteração de placas, sinais de identificação e de documentos de propriedade e de circulação, justifica-se a afirmação de periculosidade, em face dos elementos concretamente apurados. Neste caso, vários automóveis de procedência ilícita foram apreendidos em um terreno pertencente ao paciente, sendo suas atividades descobertas mediante interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, que evidenciaram a presença dos requisitos da quadrilha ou bando. Inteligência do art. 288 do Código Penal.2 A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação regular não impedem a prisão preventiva quando os seus requisitos se apresentem de forma clara. A periculosidade dos agentes ficou evidenciada no modus operandi das práticas delitivas, justificando a custódia cautelar como exigência da ordem pública e da preservação das provas.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
18/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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