TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020183010HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA, DA PRONÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Réu concorrente de crime de homicídio qualificado, praticado em 1994, que empreendeu fuga do Distrito Federal visando furtar-se à ação penal. Revelia legalmente decretada. Pronunciado em 1998, foi mantida a prisão cautelar em decisão suficientemente fundamentada. A suspensão do processo somente alcança os processos em curso para apuração de delitos ocorridos antes da vigência da Lei 9.271/96. Precedentes. Ausência, na espécie, de qualquer nulidade ou irregularidade, tendo sido obedecido o devido processo legal e estando presentes dois requisitos para a manutenção da constrição: necessidade de se assegurar a instrução criminal e de garantir a aplicação da lei penal. Ordem que se denega.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRONÚNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO DE REVELIA, DA PRONÚNCIA E POR AUSÊNCIA DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Réu concorrente de crime de homicídio qualificado, praticado em 1994, que empreendeu fuga do Distrito Federal visando furtar-se à ação penal. Revelia legalmente decretada. Pronunciado em 1998, foi mantida a prisão cautelar em decisão suficientemente fundamentada. A suspensão do processo somente alcança os processos em curso para apuração de delitos ocorridos antes da vigência da Lei 9.271/96. Precedentes. Ausência, na espécie, de qualquer nulidade ou irregularidade, tendo sido obedecido o devido processo legal e estando presentes dois requisitos para a manutenção da constrição: necessidade de se assegurar a instrução criminal e de garantir a aplicação da lei penal. Ordem que se denega.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
18/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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