TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020184029HBC
HABEAS CORPUS. ORDEM ANTERIOR PARCIALMENTE CONCEDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, ANULADA A DOSIMETRIA DA PENA, OUTRA SER EDITADA, SEM MAUS ANTECEDENTES, PORQUE INQUÉRITOS EM CURSO NÃO OS CONSTITUEM, EXIGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. AUTOS ORIGINAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO À LIBERDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A determinação do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de retirar da pena-base o acréscimo posto por conta de maus antecedentes, já que neles não se pode considerar inquéritos policiais ainda em andamento, redimensionando-se a pena definitiva, que se informa ter sido de vinte e um anos e onze meses de reclusão. Ora, mantida a condenação, deve ser retirado apenas o acréscimo alusivo aos maus antecedentes, o que assegura perdurar pena privativa de liberdade elevada. Não se juntou à impetração cópia da sentença para se constatar de quantos meses o acréscimo. O retardo na prolação da nova sentença, que vai tirar apenas o acréscimo dos maus antecedentes, decorre de os autos principais do processo estarem no Supremo Tribunal Federal, em face de recurso extraordinário da defesa de co-ré. Já oficiou a MM. Juíza à Corte Suprema, solicitando um traslado dos autos para que possa sentenciar em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. No momento, seja o decreto de preventiva, seja o próprio alcance da condenação - vinte e um anos e onze meses de reclusão pelos crimes de roubo circunstanciado, extorsão mediante seqüestro e quadrilha armada -, justificam e fundam a permanência da prisão do paciente. Sua liberdade afrontaria a ordem pública e a condenação editada. Evidente que, no ínterim, pode-se dirigir o paciente à Vara de Execuções Criminais, com cópia da sentença condenatória, e, mediante projeção da nova pena, com a retirada dos maus antecedentes, em cotejo com o tempo já cumprido de prisão, requerer o que de direito, inclusive eventual progressão. Apenas se negada esta pretensão em primeiro grau, poderá vir ao segundo.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORDEM ANTERIOR PARCIALMENTE CONCEDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, ANULADA A DOSIMETRIA DA PENA, OUTRA SER EDITADA, SEM MAUS ANTECEDENTES, PORQUE INQUÉRITOS EM CURSO NÃO OS CONSTITUEM, EXIGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. AUTOS ORIGINAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO À LIBERDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A determinação do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de retirar da pena-base o acréscimo posto por conta de maus antecedentes, já que neles não se pode considerar inquéritos policiais ainda em andamento, redimensionando-se a pena definitiva, que se informa ter sido de vinte e um anos e onze meses de reclusão. Ora, mantida a condenação, deve ser retirado apenas o acréscimo alusivo aos maus antecedentes, o que assegura perdurar pena privativa de liberdade elevada. Não se juntou à impetração cópia da sentença para se constatar de quantos meses o acréscimo. O retardo na prolação da nova sentença, que vai tirar apenas o acréscimo dos maus antecedentes, decorre de os autos principais do processo estarem no Supremo Tribunal Federal, em face de recurso extraordinário da defesa de co-ré. Já oficiou a MM. Juíza à Corte Suprema, solicitando um traslado dos autos para que possa sentenciar em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. No momento, seja o decreto de preventiva, seja o próprio alcance da condenação - vinte e um anos e onze meses de reclusão pelos crimes de roubo circunstanciado, extorsão mediante seqüestro e quadrilha armada -, justificam e fundam a permanência da prisão do paciente. Sua liberdade afrontaria a ordem pública e a condenação editada. Evidente que, no ínterim, pode-se dirigir o paciente à Vara de Execuções Criminais, com cópia da sentença condenatória, e, mediante projeção da nova pena, com a retirada dos maus antecedentes, em cotejo com o tempo já cumprido de prisão, requerer o que de direito, inclusive eventual progressão. Apenas se negada esta pretensão em primeiro grau, poderá vir ao segundo.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
18/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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