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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020184029HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ORDEM ANTERIOR PARCIALMENTE CONCEDIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA, ANULADA A DOSIMETRIA DA PENA, OUTRA SER EDITADA, SEM MAUS ANTECEDENTES, PORQUE INQUÉRITOS EM CURSO NÃO OS CONSTITUEM, EXIGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA NA PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. AUTOS ORIGINAIS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO À LIBERDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A determinação do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de retirar da pena-base o acréscimo posto por conta de maus antecedentes, já que neles não se pode considerar inquéritos policiais ainda em andamento, redimensionando-se a pena definitiva, que se informa ter sido de vinte e um anos e onze meses de reclusão. Ora, mantida a condenação, deve ser retirado apenas o acréscimo alusivo aos maus antecedentes, o que assegura perdurar pena privativa de liberdade elevada. Não se juntou à impetração cópia da sentença para se constatar de quantos meses o acréscimo. O retardo na prolação da nova sentença, que vai tirar apenas o acréscimo dos maus antecedentes, decorre de os autos principais do processo estarem no Supremo Tribunal Federal, em face de recurso extraordinário da defesa de co-ré. Já oficiou a MM. Juíza à Corte Suprema, solicitando um traslado dos autos para que possa sentenciar em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. No momento, seja o decreto de preventiva, seja o próprio alcance da condenação - vinte e um anos e onze meses de reclusão pelos crimes de roubo circunstanciado, extorsão mediante seqüestro e quadrilha armada -, justificam e fundam a permanência da prisão do paciente. Sua liberdade afrontaria a ordem pública e a condenação editada. Evidente que, no ínterim, pode-se dirigir o paciente à Vara de Execuções Criminais, com cópia da sentença condenatória, e, mediante projeção da nova pena, com a retirada dos maus antecedentes, em cotejo com o tempo já cumprido de prisão, requerer o que de direito, inclusive eventual progressão. Apenas se negada esta pretensão em primeiro grau, poderá vir ao segundo.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 15/01/2009
Data da Publicação : 18/02/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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