TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020184294HBC
HABEAS CORPUS. ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I, II e V, 159 C/C 69 E 29, CPB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VULTOSO PREJUÍZO SOFRIDO. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Se se reporta, em decreto de prisão preventiva, à gravidade dos fatos (formação de quadrilha, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade de vítimas, além de extorsão, tudo em concurso material), à forma em que os delitos foram praticados, ao número de vítimas (além das cerca de vinte pessoas mantidas em cativeiro, as que mais lesadas quando da subtração da elevada quantia em agência bancária) e ao elevado prejuízo sofrido (cerca de R$ 3.600.000,00), concreta e suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública.2. Isto porque evidenciada a real periculosidade do réu, reputa-se idônea e suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, sendo certo que A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC n. 2008/0016476-1 - HC 99257 / DF. Órgão Julgador: Quinta Turma do STJ. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 19/08/2008, publicado no DJe em 22/09/2008).3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO, 157, § 2º, I, II e V, 159 C/C 69 E 29, CPB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO NÚMERO DE VÍTIMAS. VULTOSO PREJUÍZO SOFRIDO. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Se se reporta, em decreto de prisão preventiva, à gravidade dos fatos (formação de quadrilha, roubo especialmente agravado pelo emprego de arma, concurso de pessoa e restrição de liberdade de vítimas, além de extorsão, tudo em concurso material), à forma em que os delitos foram praticados, ao número de vítimas (além das cerca de vinte pessoas mantidas em cativeiro, as que mais lesadas quando da subtração da elevada quantia em agência bancária) e ao elevado prejuízo sofrido (cerca de R$ 3.600.000,00), concreta e suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva como instrumento de garantia da ordem pública.2. Isto porque evidenciada a real periculosidade do réu, reputa-se idônea e suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, sendo certo que A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC n. 2008/0016476-1 - HC 99257 / DF. Órgão Julgador: Quinta Turma do STJ. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 19/08/2008, publicado no DJe em 22/09/2008).3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Data da Publicação
:
18/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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