TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020185685HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENOR ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERIGULOSIDADE EM CONCRETO. RESIDÊNCIA FIXA E PRIMARIEDADE INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A complexidade do caso, os diversos réus e vítimas justificam o lapso temporal da segregação cautelar, em decorrência do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.2. A instrução processual encontra-se finda, consoante ressalta a douta Procuradoria de Justiça, aguardando apenas as alegações finais da defesa, incidindo, no caso, a hipótese do Enunciado 52 da Súmula do STJ.3. A mera alegação de possuir domicílio certo e a primariedade não justifica, de per si, a concessão da liberdade provisória.4. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MENOR ENVOLVIDO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERIGULOSIDADE EM CONCRETO. RESIDÊNCIA FIXA E PRIMARIEDADE INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A complexidade do caso, os diversos réus e vítimas justificam o lapso temporal da segregação cautelar, em decorrência do princípio da razoabilidade, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal.2. A instrução processual encontra-se finda, consoante ressalta a douta Procuradoria de Justiça, aguardando apenas as alegações finais da defesa, incidindo, no caso, a hipótese do Enunciado 52 da Súmula do STJ.3. A mera alegação de possuir domicílio certo e a primariedade não justifica, de per si, a concessão da liberdade provisória.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/01/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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