TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020190559HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Verifica-se que o impetrante foi preso em flagrante, tendo, inclusive, sido reconhecido pela vítima na Delegacia de Polícia, havendo, assim, fortes indícios de autoria e materialidade.2. No auto de prisão em flagrante, verifica-se que o paciente foi preso com outros jovens após a perseguição do veículo GM/Astra, onde foi abordado. Referida abordagem se realizou depois que a autoridade policial recebeu a notícia de ocorrência de vários assaltos na área, provavelmente praticados pelo grupo. A vítima também informou, perante a autoridade policial, que era o paciente quem portava a arma artesanal.3. O simples fato de o paciente comprovar residência fixa, ser primário e possuir bons antecedentes não permite, por si sós, a liberdade provisória. 4. Restou caracterizado o fumus boni iuris (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), bem como o periculum libertatis, traduzido na necessidade de manter-se o paciente segregado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública, em conformidade com depoimento apresentado no auto de prisão em flagrante (pelo condutor do flagrante), e pelo modus operandi da abordagem feita às vítimas.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Verifica-se que o impetrante foi preso em flagrante, tendo, inclusive, sido reconhecido pela vítima na Delegacia de Polícia, havendo, assim, fortes indícios de autoria e materialidade.2. No auto de prisão em flagrante, verifica-se que o paciente foi preso com outros jovens após a perseguição do veículo GM/Astra, onde foi abordado. Referida abordagem se realizou depois que a autoridade policial recebeu a notícia de ocorrência de vários assaltos na área, provavelmente praticados pelo grupo. A vítima também informou, perante a autoridade policial, que era o paciente quem portava a arma artesanal.3. O simples fato de o paciente comprovar residência fixa, ser primário e possuir bons antecedentes não permite, por si sós, a liberdade provisória. 4. Restou caracterizado o fumus boni iuris (demonstrado pelas evidências reunidas nos autos), bem como o periculum libertatis, traduzido na necessidade de manter-se o paciente segregado do convívio social, com base na manutenção da ordem pública, em conformidade com depoimento apresentado no auto de prisão em flagrante (pelo condutor do flagrante), e pelo modus operandi da abordagem feita às vítimas.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
22/01/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão