TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020194614HBC
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. A existência de diversos registros constantes da folha penal, por crimes contra o patrimônio, dos quais um aponta condenação por furto, é fundamento idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar daquele que pratica, em tese, novo crime de furto, como forma de garantir a ordem pública. 3. O fato de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. Se a decisão que negou pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar como garantia da ordem pública - ao invés de apenas fazer referência abstrata às hipóteses do art. 312, do CPP -, então, inexiste qualquer constrangimento, muito menos, ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico.2. A existência de diversos registros constantes da folha penal, por crimes contra o patrimônio, dos quais um aponta condenação por furto, é fundamento idôneo para justificar a manutenção da custódia cautelar daquele que pratica, em tese, novo crime de furto, como forma de garantir a ordem pública. 3. O fato de o paciente possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
01/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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