TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020000182HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. DESTAQUE À DESENVOLTA ATUAÇÃO. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para indeferir liberdade provisória, fixa a materialidade e a suficiência dos indícios de autoria, destaca a gravidade do fato (roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoa no qual duas armas de fogo foram utilizadas) e a desenvolta atuação de cada um no evento, a ousadia, e define que tais dados, em seu conjunto, indicam a periculosidade autorizadora da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.2. E se a isto se alia o fato objetivo de que o roubo, ocorrido no início da madrugada de um sábado para domingo, deu-se em estabelecimento comercial situado em frente a casa de diversão (Boate Capital) em que intensa a movimentação de pessoas, local para onde os autores se dirigiram assim que praticada a subtração, mais evidente se torna a desenvoltura destacada em decisão que indeferiu a cautela contra-cautelar.3. E conforme precedentes deste egrégio Tribunal, A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).4. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam, sendo pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende princípio constitucionalmente previsto. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. GRAVIDADE DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. DESTAQUE À DESENVOLTA ATUAÇÃO. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para indeferir liberdade provisória, fixa a materialidade e a suficiência dos indícios de autoria, destaca a gravidade do fato (roubo especialmente agravado pelo concurso de pessoa no qual duas armas de fogo foram utilizadas) e a desenvolta atuação de cada um no evento, a ousadia, e define que tais dados, em seu conjunto, indicam a periculosidade autorizadora da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.2. E se a isto se alia o fato objetivo de que o roubo, ocorrido no início da madrugada de um sábado para domingo, deu-se em estabelecimento comercial situado em frente a casa de diversão (Boate Capital) em que intensa a movimentação de pessoas, local para onde os autores se dirigiram assim que praticada a subtração, mais evidente se torna a desenvoltura destacada em decisão que indeferiu a cautela contra-cautelar.3. E conforme precedentes deste egrégio Tribunal, A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).4. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam, sendo pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende princípio constitucionalmente previsto. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/02/2009
Data da Publicação
:
11/03/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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