TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020000355HBC
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DIREITO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. NÃO EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Deferido em primeira instância o direito de o paciente, advogado em situação regular com a OAB a que vinculado, permanecer cautelarmente recolhido em Sala do Estado Maior, e não havendo na localidade sala com tais especificações, defere-se a alternativa de permanência em prisão domiciliar.2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal:É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. Precedentes - (RCL 5212/SP, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, DJe de 30.5.2008.3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ADVOGADO. PRERROGATIVA PROFISSIONAL. DIREITO DE RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. NÃO EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Deferido em primeira instância o direito de o paciente, advogado em situação regular com a OAB a que vinculado, permanecer cautelarmente recolhido em Sala do Estado Maior, e não havendo na localidade sala com tais especificações, defere-se a alternativa de permanência em prisão domiciliar.2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal:É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que há de ser deferida a prisão domiciliar aos advogados onde não exista na localidade sala com as características daquela prevista no art. 7º, inc. V da Lei n. 8.906/94, enquanto não transitada em julgado a sentença penal condenatória. Precedentes - (RCL 5212/SP, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, DJe de 30.5.2008.3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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