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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020000441HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES QUE AUTORIZAM A ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, EX VI DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. O pedido deduzido no presente habeas corpus - alteração do regime de cumprimento de pena fixado em decorrência de sentença condenatória - deveria, em tese, ser objeto de recurso de apelação. Todavia, a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova.2. No caso em apreço, não se reveste de ilegalidade a decisão que elegeu o regime inicial semi-aberto para o paciente cumprir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, em 02 (dois) anos de reclusão, por ter praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo, porque, embora não seja reincidente, na data em que foi condenado por este delito, ostentava outra condenação, por tentativa de homicídio, ou seja, possuía maus antecedentes.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que, nos autos da ação penal nº 2008.06.1.011984-6, elegeu o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, considerando os maus antecedentes do paciente.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 01/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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