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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020001085HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇAO DE QUADRILHA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DE CRIMES. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO, JUNTAMENTE COM OUTROS COMPONENTES DO GRUPO, QUANDO INSTALAVAM CHUPA-CABRAS EM MÁQUINA DE PASSAR CARTÃO DE CRÉDITO NAS LOJAS AMERICANAS, COM A FINALIDADE DE CLONAR CARTÕES DE DESVENTURADOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. 1. A concessão de liberdade provisória somente é possível quando não houver nos autos elementos que afastem a necessidade da prisão preventiva. 1.1 No caso em exame, diante da presença de dois requisitos legais à decretação da custódia cautelar, quais sejam a garantia da ordem pública e econômica, a medida excepcional, que é a prisão, faz-se necessária. 1.1.1 Quanto à ordem pública, cogita-se de hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando aqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social (in Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, RT, 8ª edição, p. 618), encontrando-se ainda presente a necessidade da mantença da custódia preventiva como forma de se garantir a ordem econômica, onde, Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir que o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nessa área (sic b. cit. p. 622). 2. In casu, há sérios indícios de que o paciente, em companhia de três outros comparsas (todos já denunciados), reuniram-se de forma organizada, coesa e contínua, mediante divisão de tarefas, objetivando a prática de captações ilícitas de dados armazenados em máquinas de cartões de crédito e Débito VISA, distribuídas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, através de máquina conhecida como Chupa-cabra, seguindo-se a confecção de cartões de crédito clonados, a serem utilizados para a aquisição ilícita de produtos e serviços em benefício da organização criminosa, trazendo prejuízos de impossível reparação a centenas de pessoas, sendo ainda certo que em poder do bando foram encontrados diversos cartões de crédito, cédulas de identidade em branco, impressoras de cartão, tendo a quadrilha implantado o aparelho chupa-cabras em máquinas de cartão de crédito das Lojas Americanas, do Parkshopping, quando então ocorreu a prisão em flagrante dos mesmos denunciados. 2.1 Com o recebimento da denúncia, eventuais irregularidades contidas na peça inquisitorial estariam sanadas através daquele ato judicial que deu início à persecução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis do paciente - como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. - não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. 3.1 De igual forma, ainda que não se trate, felizmente, de crime praticado com violência ou ameaça à pessoa, demonstrada a necessidade da mantença da prisão em flagrante, não há como se deferir o beneficio da liberdade provisória ao paciente. 4. Tudo isto a demonstrar, até mais não poder, o acerto da douta decisão vergastada que houve por bem indeferir o pedido de liberdade provisória formulado pelo impetrante. 5. Ordem conhecida e denegada.

Data do Julgamento : 22/01/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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