TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020001213HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. INVASÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.1.A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2.O inacabável tráfico de drogas constitui-se num fator determinante ao aumento da criminalidade, sendo ainda certo que a mercancia de entorpecentes traz constante e permanente perturbação à paz social e à ordem pública, insistindo e persistindo os que se dedicam à esta nefasta atividade, em desafiar as autoridades públicas e às leis do Estado, assumindo e colocando em riscos milhares de pessoas e famílias. 3.O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 4.O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo, perdurando enquanto o agente portar a droga. Sendo possível, portanto, a prisão em flagrante delito, mediante ingresso em sua residência para a apreensão do objeto do crime, sem que haja ofensa à inviolabilidade do domicílio, por tratar-se de uma das hipóteses excepcionalizadas pela Constituição, no inciso XI do artigo 5º.5.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. INVASÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.1.A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 2.O inacabável tráfico de drogas constitui-se num fator determinante ao aumento da criminalidade, sendo ainda certo que a mercancia de entorpecentes traz constante e permanente perturbação à paz social e à ordem pública, insistindo e persistindo os que se dedicam à esta nefasta atividade, em desafiar as autoridades públicas e às leis do Estado, assumindo e colocando em riscos milhares de pessoas e famílias. 3.O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 4.O tráfico de drogas, por ser crime permanente, protrai a sua consumação no tempo, perdurando enquanto o agente portar a droga. Sendo possível, portanto, a prisão em flagrante delito, mediante ingresso em sua residência para a apreensão do objeto do crime, sem que haja ofensa à inviolabilidade do domicílio, por tratar-se de uma das hipóteses excepcionalizadas pela Constituição, no inciso XI do artigo 5º.5.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/01/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão