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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020003037HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 288, 171 C/C 71, CPB. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DOS FATOS. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO BANDO. FORMA DE ATUAÇAO. CLONAGEM DE CARTÕES DE CREDITO. COMPRA DE PASSAGENS VIA INTERNET. VULTOSO PREJUÍZO A ADMINISTRADORAS DOS CARTÕES E COMPANHIAS AÉREAS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para decretar prisão preventiva, reporta-se, concreta e suficientemente, à gravidade dos fatos (quadrilha formada para o fim de prática de estelionatos, estes em continuidade delitiva), à organização e estruturação da quadrilha, à forma de atuação, ao prejuízo sofrido por administradoras de cartão de crédito e companhias aéreas, e que conclui que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública, da regularidade da instrução criminal e da segurança da aplicação da lei penal, sendo pacífico que primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam, não havendo que se falar em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, não se podendo tê-lo como o meio adequado para discutir suficiência de prova de fato criminoso e de sua autoria, definição de melhor capitulação jurídica, juízo específico de mérito, já em sede de entrega da prestação jurisdicional.3. Mas caso subsista o que narrado em denúncia (art. 171, caput c/c art. 71 e 288, CPB) que o próprio paciente acosta e caso subsista o que ali narrado (dez os integrantes; fatos que teriam ocorrido durante o ano de 2008; várias pessoas jurídicas lesadas; prejuízo na ordem de R$ 65.000.00), não parece tão evidente faça jus aos benefícios (substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; fixação do regime aberto como o inicial) que aponta.4. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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