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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020004295HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II C/C 70, CPB. ART. 1º, LEI 2252/54. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DA PRISÃO. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, após fixar a suficiência dos indícios de autoria, destacar a gravidade do fato (roubos em concurso formal especialmente agravados pelo concurso de pessoa, além do tipo relativo à corrupção de menor), define, concreta e especificamente, as razões por que não faziam os requerentes jus ao benefício da liberdade provisória: delitos cometidos em plena luz do dia, no interior de veículo de transporte coletivo, ameaça de morte a uma das vítimas, dados indicativos da audácia e periculosidade real autorizadores da conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.2. E conforme precedentes deste egrégio Tribunal, A ousadia do paciente em praticar o roubo, com o concurso de pessoa armada, em plena luz do dia, contra o estabelecimento comercial situado em local com intensa movimentação de pessoas e próximo de posto policial, autoriza a manutenção da sua custódia cautelar como garantia da ordem pública (Desembargador GETÚLIO PINHEIRO, HC 2004 00 2 003492-9).3. De outro lado, e quanto à não comprovação de endereço fixo, o que se tem definido é a impossibilidade de que o simples motivo de não ter o paciente residência fixa no distrito da culpa (20070020026872HBC, Relator EDSON ALFREDO SMANIOTTO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19.04.2007, DJ 15.08.2007, p. 130) seja a única razão da manutenção da prisão. Por isto, continua sendo oportuna a comprovação de endereço fixo no distrito da culpa por parte de postulantes do benefício da liberdade provisória.4. De qualquer forma, primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não impedem prisão cautelar se os fatos a justificam, sendo pacífico em doutrina e em jurisprudência que prisão cautelar não ofende princípio constitucionalmente previsto. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/02/2009
Data da Publicação : 24/06/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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