TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020005678HBC
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO POR TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO (AROMBAMENTO EM INTERIOR DE VEÍCULO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA NULIDADE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impetração com o intuito de cassar decisão que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de insuficiente fundamentação, em afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República. 2. Tendo em vista que a ação penal ainda encontra-se em fase embrionária, o julgamento das teses levantadas na resposta do réu (art. 396-A, CPP), deve restringir-se às questões que possam ser avaliadas de plano, prescindindo de dilação probatória. 3. As alegadas teses defensivas de crime impossível, quanto à ausência do objeto da conduta e a também alegada não demonstração da suposta menoridade do adolescente teoricamente corrompido, dizem respeito ao mérito da pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia, a ser apreciada e decidida na fase própria e adequada, que á a da instrução do feito. 4. Conforme reiterados pronunciamentos desta e. Corte, não há que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO POR TENTATIVA DE FURTO CIRCUNSTANCIADO (AROMBAMENTO EM INTERIOR DE VEÍCULO) E CORRUPÇÃO DE MENOR. DECISÃO QUE DESIGNA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA NULIDADE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Impetração com o intuito de cassar decisão que determinou a designação da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de insuficiente fundamentação, em afronta ao art. 93, IX e X, da Constituição da República. 2. Tendo em vista que a ação penal ainda encontra-se em fase embrionária, o julgamento das teses levantadas na resposta do réu (art. 396-A, CPP), deve restringir-se às questões que possam ser avaliadas de plano, prescindindo de dilação probatória. 3. As alegadas teses defensivas de crime impossível, quanto à ausência do objeto da conduta e a também alegada não demonstração da suposta menoridade do adolescente teoricamente corrompido, dizem respeito ao mérito da pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia, a ser apreciada e decidida na fase própria e adequada, que á a da instrução do feito. 4. Conforme reiterados pronunciamentos desta e. Corte, não há que se confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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