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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020006901HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM.É princípio constitucional que 'ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança' (CF, art. 5º, LXVI). E, de acordo com o art. 310, parágrafo único, do CPP, efetuada prisão em flagrante, mas não presente motivo autorizador da prisão preventiva, deve ser concedida liberdade provisória sem fiança, mas com obrigação de comparecimento a todos os atos do processo, pena de revogação.No caso, preso o paciente em flagrante, é acusado da prática da conduta descrita no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado). Não há, na referida conduta, grave ameaça ou violência de que se possa extrair ilação de periculosidade. Negou o M. Juiz o pedido de liberdade provisória ao fundamento de não estar devidamente instruído o pedido, pois não comprovou o paciente seu endereço nem ocupação lícita, tampouco juntou folha penal. Não é indicado, todavia, qualquer fato concreto, denotador de que a liberdade do paciente ameace a ordem pública ou econômica, ou de que seja necessária sua constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei, de forma a justificar a prisão preventiva. O paciente, ao que consta dos autos, não registra antecedentes criminais. Indica endereço certo. Diz-se desempregado, situação que, por si, não justifica a constrição. São, portanto, em princípio, favoráveis suas condições pessoais. Tanto que, em primeiro grau, teve o parecer favorável do Ministério Público. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida.

Data do Julgamento : 26/02/2009
Data da Publicação : 17/04/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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