TJDF HBC -Habeas Corpus-20090020008472HBC
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I C/C14, II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 18, LEI N. 11.340/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar liberdade provisória, reporta-se à gravidade dos fato (homicídio tentado qualificado pela torpeza da motivação), à forma pela qual teria sido praticado (extrema violência no emprego de arma branca, tanto que chegou ela a se entortar; continuidade das agressões com socos; reiteradas ameaças verbais de morte durante o fato), bem definida, concreta e suficientemente, a necessidade da manutenção da custódia cautelar como instrumento de garantia da ordem pública.2. Isto porque evidenciada a real periculosidade do réu, reputa-se idônea e suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, sendo certo que A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC n. 2008/0016476-1 - HC 99257 / DF. Órgão Julgador: Quinta Turma do STJ. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 19/08/2008, publicado no DJe em 22/09/2008).3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, I C/C14, II, CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 18, LEI N. 11.340/2006. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar liberdade provisória, reporta-se à gravidade dos fato (homicídio tentado qualificado pela torpeza da motivação), à forma pela qual teria sido praticado (extrema violência no emprego de arma branca, tanto que chegou ela a se entortar; continuidade das agressões com socos; reiteradas ameaças verbais de morte durante o fato), bem definida, concreta e suficientemente, a necessidade da manutenção da custódia cautelar como instrumento de garantia da ordem pública.2. Isto porque evidenciada a real periculosidade do réu, reputa-se idônea e suficiente a motivação para a manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública, sendo certo que A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência. (HC n. 2008/0016476-1 - HC 99257 / DF. Órgão Julgador: Quinta Turma do STJ. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 19/08/2008, publicado no DJe em 22/09/2008).3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/02/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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